NORMAS PARA A PROPAGANDA
ELEITORAL
1. A campanha eleitoral dos
candidatos inscritos para concorrer ao Conselho Escolar deverá obedecer ao
disposto na Lei nº 10.576/95, e alterações, no Decreto n° 01/14, e na Portaria
nº 01/2014, bem como à Legislação Eleitoral vigente.
2. A apresentação dos candidatos
inscritos será organizada pela Comissão Eleitoral e poderá ser feita em:
a) debates públicos abertos à comunidade
escolar, reunida por segmentos e/ou na sua totalidade;
b) passagens pelas salas de aula
das turmas da Escola, conforme agendamento antecipado;
c) reuniões, ordinárias ou
extraordinárias, de professores, servidores, e das instâncias que representam
pais e alunos (Grêmios Estudantis, Associações de Pais); e
d) outras atividades da escola.
3. As propostas dos candidatos
inscritos também poderão ser divulgadas através de mídia impressa (faixas,
cartazes, etc.), cabendo à Comissão Eleitoral
disciplinar a utilização dos espaços da Escola.
4. A divulgação e a defesa das
propostas pelos candidatos à representação no Conselho Escolar deverão ser
realizadas de forma democrática e propositiva. A Comissão Eleitoral deverá
estar atenta para impedir propaganda enganosa ou que implique em aliciamento de
eleitores ou perturbação ao desenvolvimento das atividades escolares.
a) Entende-se por propaganda
enganosa aquela que consiste em promessa de resolver eventuais demandas que não
estão entre as atribuições do Conselho Escolar, que firam a legislação
educacional ou criem expectativas na comunidade que não poderão ser cumpridas
no âmbito da gestão do Conselho Escolar.
b) Entende-se por aliciamento de
eleitores as práticas que oferecem dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer
natureza em troca de apoio a candidaturas.
c) Entende-se por perturbação ao
desenvolvimento das atividades escolares as práticas de campanha que firam a
Legislação Eleitoral, a Lei nº 10.576/95 e alterações, o Decreto nº Decreto n° 01/14,
e na Portaria nº 01/2014, o Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais, o
Estatuto do Magistério Público Estadual, ou ainda que causem danos ao
patrimônio da Escola ou prejudiquem o funcionamento das atividades letivas.
5. A propaganda eleitoral dos
candidatos ou chapas concorrentes à representação no Conselho Escolar deverá
ocorrer nos tempos e espaços definidos pela Comissão Eleitoral, resguardando o
princípio da equidade na elaboração de materiais de campanha, a fim de evitar o
abuso do poder econômico.
6. Os professores e servidores não
poderão se afastar de suas atividades em seu horário de trabalho para se
dedicar à campanha.
7. As atividades de campanha deverão
ser encerradas em horário determinado pela Comissão Eleitoral, no dia anterior
ao da Eleição.
8. Os membros da Comissão Eleitoral,
durante todo o processo eleitoral, bem como os membros da comunidade escolar,
envolvidos nos procedimentos da eleição, no dia da eleição, não poderão portar
material de campanha.
9. Não será permitido o transporte
de eleitores no dia da Eleição.
10. Qualquer membro da comunidade que
sentir lesado ou prejudicado pelo descumprimento das normas acima poderá
encaminhar pedido de impugnação ou recurso a Comissão Eleitoral da Escola, na
forma e nos prazos estabelecidos pelos arts. 51 e 57 da Lei nº 10.576/95, e
alterações.
Caxias do
Sul, 05 de maio de 2014.
Iracema Albuquerque
Presidente da Comissão Eleitoral
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