PORTARIA Nº 1
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições, em
especial as dispostas no artigo 90, incisos I e III da Constituição do Estado
do Rio Grande do Sul e considerando:
-
a Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995 e alterações, inclusive as incluídas
pela Lei n° 13.990, de 15 de maio de 2012, que trata da Gestão Democrática do
Ensino Público;
-
o Decreto n° 1, de de 2014, que regulamenta o processo de eleição para os
Conselhos Escolares dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual; e
-
a importância da uniformidade de procedimentos para todos os estabelecimentos
de ensino da rede pública estadual;
DETERMINA:
Art. 1º Esta Portaria uniformiza
o processo de eleição dos Conselhos
Escolares dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, de que trata
a Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, e suas alterações, inclusive as
incluídas pela Lei n° 13.990, de 15 de maio de 2012 e o Decreto n° 1, de de 2014,
e dá outras providências.
Art.
2º Para
efeitos desta Portaria terão direito a votar:
I-
os alunos regularmente
matriculados na escola a partir do 5º(quinto) ano ou maiores de 12 (doze) anos,
que estão frequentando o estabelecimento de ensino, não votando alunos transferidos
ou que cancelaram matrícula;
II-
os pais, compreendidos como o pai e a mãe, dos
alunos regularmente matriculados, menores de 18 (dezoito) anos OU o responsável
legal OU o responsável perante a escola; e
III-
os membros do magistério e os servidores de
escola em exercício no estabelecimento de ensino, no dia da votação.
Art. 3º
Poderão candidatar-se ao Conselho Escolar os membros da comunidade escolar
aptos a votar, consoante o art. 2º desta Portaria.
Art. 4º Todos
os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, excetuados aqueles
constantes nos incisos e parágrafo único do art. do Decreto nº 1 /14, instalarão as Comissões Eleitorais da Escola
na segunda quinzena do mês de abril, conforme art. 51, §1º da Lei n° 10.576/95,
e suas alterações.
Art. 5º Caberá ao Conselho Escolar:
I-
convocar
Assembleia Geral de cada segmento para escolha de seus representantes na
Comissão Eleitoral; e
II-
acompanhar
e fiscalizar o desenvolvimento do processo de eleição.
Art.
6º Caberá ao atual Diretor da
Escola:
I-
convocar
Assembleia Geral dos diferentes segmentos, na inexistência do Conselho Escolar;
II- providenciar e
encaminhar à Comissão Eleitoral relação nominal dos integrantes da Comunidade
Escolar, por segmento;
III-proporcionar à Comissão Eleitoral
condições físicas e materiais para o pleno desenvolvimento do processo de eleição;
IV-arquivar, em pasta própria, a ata de
votação e os documentos relativos ao processo de eleição; e
V-encaminhar à Coordenadoria Regional da
Educação os resultados da eleição, bem como cópia dos documentos relativos ao
processo de eleição e cópias dos Termos de Compromisso dos eleitos pela
comunidade.
Art. 7º Caberá à Comissão Eleitoral da Escola:
I-atender ao disposto na Lei nº 10.576/95, e suas
alterações;
II-eleger
seu(sua) Presidente dentre os membros maiores de 18(dezoito) anos e elaborar o regimento para o funcionamento da Comissão
Eleitoral;
III-convocar a Assembleia Geral da comunidade escolar, por
edital específico, para definir a forma de eleição, se uninominal ou por
chapas, e aprovar o Regimento Eleitoral;
IV-convocar
a comunidade, por meio de edital, na segunda quinzena de abril para proceder à
eleição que ocorrerá na segunda quinzena do mês de maio;
V-divulgar o edital de
convocação da comunidade escolar para o processo de eleição em local
previamente estabelecido e de fácil acesso, como quadro de aviso, painel
eleitoral e outros;
VI-remeter
aviso do edital aos pais ou responsáveis dos(as) alunos(as), com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da votação;
VII-receber
inscrição e documentação dos(as) candidatos(as);
VIII-publicar e divulgar o
registro dos(as) candidatos(as);
IX- decidir sobre impugnações
relativas às candidaturas;
X-homologar
a candidatura dos(as) inscritos(as), no caso de não haver pedidos de impugnação;
XI-confeccionar cédulas
eleitorais;
XII-definir e divulgar amplamente os
locais e horários de votação;
XIII-constituir
mesas de votação com urnas diferenciadas para cada segmento, ou seja, pais,
alunos(as), professores(as) e servidores(as), dotando-as com material
necessário e orientando os(as) mesários(as) sobre o processo de votação;
XIV-fornecer
credencial aos fiscais de votação/apuração;
XV-organizar
reuniões por segmento para apresentação e defesa das candidaturas, garantindo
igualdade de condições e oportunidades a todos(as) os(as) inscritos(as);
XVI-planejar,
organizar, coordenar e presidir a realização do processo, lavrando em livro
próprio as atas das reuniões e do
processo eleitoral;
XVII-coordenar
o processo de apuração por segmento;
XVIII-elaborar
ata de votação, encaminhando os resultados ao(à) Presidente do Conselho Escolar
e ao(à) Diretor(a) do estabelecimento de ensino;
XIX-estabelecer normas para a
realização de propaganda eleitoral compatíveis com a Lei nº 10.576/95 e
alterações, bem como à legislação eleitoral;
XX-receber, dos
membros que representam mais de um segmento, o termo de opção indicando por
qual segmento votarão;
XXI-credenciar
um(uma) fiscal por candidatura, para acompanhar o processo de votação,
escrutínio e divulgação dos resultados;
XXII-orientar previamente os(as)
mesários(as) sobre o processo eleitoral;
XXIII-definir e
divulgar o horário de funcionamento das urnas com a antecedência mínima de
72(setenta e duas) horas;
XXIV-receber qualquer impugnação
relativa ao processo de indicação no momento de sua ocorrência;
XXV-analisar e julgar as
impugnações a ela apresentadas;
XXVI-organizar o processo de
eleição, solicitando à direção da escola os materiais e recursos necessários à
realização do trabalho;
XXVII-resolver os casos omissos
referentes ao processo de eleição do Conselho Escolar dos estabelecimentos
de ensino;
XXVIII-dispor
da relação dos integrantes da comunidade escolar, organizando as listagens dos
votantes por segmentos;
XXIX-publicar
e divulgar o registro dos(as) candidatos(as) no primeiro dia útil após o
encerramento do prazo das inscrições;
XXX-orientar
a escolha do(a) Presidente e Secretário(a) de cada mesa, que deverão ser
escolhidos(as) dentre os(as) integrantes da comunidade escolar;
XXXI-lavrar
e assinar a ata de votação juntamente com o(a) fiscal das candidaturas;
XXXII- arquivar a ata de votação na escola,
juntamente com a documentação relativa ao processo de eleição;
XXXIII-designar
e orientar, com a devida antecedência, os componentes das mesas receptoras e
escrutinadoras, com um(a) Presidente e um(a) Secretário(a) para cada mesa,
escolhidos dentre os(as) integrantes da comunidade escolar;
XXXIV-organizar
a apresentação em debate público para a comunidade escolar das candidaturas; e
XXXV-
comunicar os resultados da votação ao(à) Presidente do Conselho Escolar e ao(à)
Diretor(a) do estabelecimento de ensino.
Art.
8º Os(As) candidatos(as) ao Conselho
Escolar dos estabelecimentos de ensino, inscritos individualmente ou em chapas,
deverão:
I-
entregar no momento da
inscrição o Termo de Responsabilidade e as Declarações,
conforme Modelo do Anexo Único; e
II- atender às normas de propaganda eleitoral
e dos debates públicos.
Art.
9º
Integra a presente Portaria os Anexos I
a XXV, contendo o cronograma dos prazos e os modelos de documentos a serem
utilizados no processo de eleição.
Art.
10. Os casos omissos
serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Educação, ouvida a Comissão Eleitoral
Estadual.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Porto Alegre, 02 de maio de 2014.
Prof. Dr. Jose Clovis de Azevedo
Também fizemos uma simulação na nossa escola... http://www.professorjunioronline.com/2014/11/simulacao-de-eleicoes-no-ccs.html
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