quarta-feira, 7 de maio de 2014

Eleições 2014 - Conselho Escolar - Normas para Propaganda Eleitoral

NORMAS PARA A PROPAGANDA ELEITORAL

1.   A campanha eleitoral dos candidatos inscritos para concorrer ao Conselho Escolar deverá obedecer ao disposto na Lei nº 10.576/95, e alterações, no Decreto n° 01/14, e na Portaria nº 01/2014, bem como à Legislação Eleitoral vigente.
2.   A apresentação dos candidatos inscritos será organizada pela Comissão Eleitoral e poderá ser feita em:
 a) debates públicos abertos à comunidade escolar, reunida por segmentos e/ou na sua totalidade;
b) passagens pelas salas de aula das turmas da Escola, conforme agendamento antecipado;
c) reuniões, ordinárias ou extraordinárias, de professores, servidores, e das instâncias que representam pais e alunos (Grêmios Estudantis, Associações de Pais); e
d) outras atividades da escola.
3.   As propostas dos candidatos inscritos também poderão ser divulgadas através de mídia impressa (faixas, cartazes, etc.), cabendo à Comissão Eleitoral  disciplinar a utilização dos espaços da Escola.
4.   A divulgação e a defesa das propostas pelos candidatos à representação no Conselho Escolar deverão ser realizadas de forma democrática e propositiva. A Comissão Eleitoral deverá estar atenta para impedir propaganda enganosa ou que implique em aliciamento de eleitores ou perturbação ao desenvolvimento das atividades escolares.
a)   Entende-se por propaganda enganosa aquela que consiste em promessa de resolver eventuais demandas que não estão entre as atribuições do Conselho Escolar, que firam a legislação educacional ou criem expectativas na comunidade que não poderão ser cumpridas no âmbito da gestão do Conselho Escolar.
b)   Entende-se por aliciamento de eleitores as práticas que oferecem dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza em troca de apoio a candidaturas.
c)   Entende-se por perturbação ao desenvolvimento das atividades escolares as práticas de campanha que firam a Legislação Eleitoral, a Lei nº 10.576/95 e alterações, o Decreto nº Decreto n° 01/14, e na Portaria nº 01/2014, o Estatuto dos Funcionários Públicos Estaduais, o Estatuto do Magistério Público Estadual, ou ainda que causem danos ao patrimônio da Escola ou prejudiquem o funcionamento das atividades letivas.
5.   A propaganda eleitoral dos candidatos ou chapas concorrentes à representação no Conselho Escolar deverá ocorrer nos tempos e espaços definidos pela Comissão Eleitoral, resguardando o princípio da equidade na elaboração de materiais de campanha, a fim de evitar o abuso do poder econômico.
6.   Os professores e servidores não poderão se afastar de suas atividades em seu horário de trabalho para se dedicar à campanha.
7.   As atividades de campanha deverão ser encerradas em horário determinado pela Comissão Eleitoral, no dia anterior ao da Eleição.
8.   Os membros da Comissão Eleitoral, durante todo o processo eleitoral, bem como os membros da comunidade escolar, envolvidos nos procedimentos da eleição, no dia da eleição, não poderão portar material de campanha.
9.   Não será permitido o transporte de eleitores no dia da Eleição. 
10.    Qualquer membro da comunidade que sentir lesado ou prejudicado pelo descumprimento das normas acima poderá encaminhar pedido de impugnação ou recurso a Comissão Eleitoral da Escola, na forma e nos prazos estabelecidos pelos arts. 51 e 57 da Lei nº 10.576/95, e alterações.

Caxias do Sul, 05 de maio de 2014.

Iracema Albuquerque

Presidente da Comissão Eleitoral

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