quarta-feira, 7 de maio de 2014

Eleições 2014 - Conselho Escolar - Portaria

PORTARIA  Nº 1
                                                        
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições, em especial as dispostas no artigo 90, incisos I e III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e considerando:

- a Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995 e alterações, inclusive as incluídas pela Lei n° 13.990, de 15 de maio de 2012, que trata da Gestão Democrática do Ensino Público;
- o Decreto n° 1,         de    de     2014,  que regulamenta o processo de eleição para os Conselhos Escolares dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual; e
- a importância da uniformidade de procedimentos para todos os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual;
  
DETERMINA:

Art. 1º  Esta Portaria uniformiza  o processo de eleição dos Conselhos Escolares dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, de que trata a Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, e suas alterações, inclusive as incluídas pela Lei n° 13.990, de 15 de maio de 2012 e  o Decreto n° 1, de  de 2014,  e dá outras providências.

Art. 2º  Para efeitos desta Portaria terão direito a votar:
I-    os alunos regularmente matriculados na escola a partir do 5º(quinto) ano ou maiores de 12 (doze) anos, que estão frequentando o estabelecimento de ensino, não votando alunos transferidos ou que cancelaram matrícula;
II- os pais, compreendidos como o pai e a mãe, dos alunos regularmente matriculados, menores de 18 (dezoito) anos OU o responsável legal OU o responsável perante a escola; e
III-                     os membros do magistério e os servidores de escola em exercício no estabelecimento de ensino, no dia da votação.
Art. 3º Poderão candidatar-se ao Conselho Escolar os membros da comunidade escolar aptos a votar, consoante o art. 2º desta Portaria.
Art. 4º Todos os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, excetuados aqueles constantes nos incisos e parágrafo único do art. do Decreto nº 1 /14,  instalarão as Comissões Eleitorais da Escola na segunda quinzena do mês de abril, conforme art. 51, §1º da Lei n° 10.576/95, e suas alterações.

Art. 5º  Caberá ao Conselho Escolar:
I-    convocar Assembleia Geral de cada segmento para escolha de seus representantes na Comissão Eleitoral; e
II-      acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento do processo de eleição.

Art. 6º  Caberá ao atual Diretor da Escola:
I-    convocar Assembleia Geral dos diferentes segmentos, na inexistência do Conselho Escolar;
II- providenciar e encaminhar à Comissão Eleitoral relação nominal dos integrantes da Comunidade Escolar, por segmento;
III-proporcionar à Comissão Eleitoral condições físicas e materiais para o pleno desenvolvimento do processo de eleição;
IV-arquivar, em pasta própria, a ata de votação e os documentos relativos ao processo de eleição; e
V-encaminhar à Coordenadoria Regional da Educação os resultados da eleição, bem como cópia dos documentos relativos ao processo de eleição e cópias dos Termos de Compromisso dos eleitos pela comunidade.

Art. 7º  Caberá à Comissão Eleitoral da Escola:
I-atender ao disposto na Lei nº 10.576/95, e suas alterações;
II-eleger seu(sua) Presidente dentre os membros maiores de 18(dezoito) anos e elaborar o regimento para o funcionamento da Comissão Eleitoral;
III-convocar a Assembleia Geral da comunidade escolar, por edital específico, para definir a forma de eleição, se uninominal ou por chapas, e aprovar o Regimento Eleitoral;
IV-convocar a comunidade, por meio de edital, na segunda quinzena de abril para proceder à eleição que ocorrerá na segunda quinzena do mês de maio;
V-divulgar o edital de convocação da comunidade escolar para o processo de eleição em local previamente estabelecido e de fácil acesso, como quadro de aviso, painel eleitoral e outros;
VI-remeter aviso do edital aos pais ou responsáveis dos(as) alunos(as), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da votação;
VII-receber inscrição e documentação dos(as) candidatos(as);
VIII-publicar e divulgar o registro dos(as) candidatos(as);
IX- decidir sobre impugnações relativas às candidaturas;
X-homologar a candidatura dos(as) inscritos(as), no caso de não haver pedidos de impugnação;
XI-confeccionar cédulas eleitorais;
XII-definir e divulgar amplamente os locais e horários de votação;
XIII-constituir mesas de votação com urnas diferenciadas para cada segmento, ou seja, pais, alunos(as), professores(as) e servidores(as), dotando-as com material necessário e orientando os(as) mesários(as) sobre o processo de votação;
XIV-fornecer credencial aos fiscais de votação/apuração;
XV-organizar reuniões por segmento para apresentação e defesa das candidaturas, garantindo igualdade de condições e oportunidades a todos(as) os(as) inscritos(as);
XVI-planejar, organizar, coordenar e presidir a realização do processo, lavrando em livro próprio as atas das reuniões e do processo eleitoral;
XVII-coordenar o processo de apuração por segmento;
XVIII-elaborar ata de votação, encaminhando os resultados ao(à) Presidente do Conselho Escolar e ao(à) Diretor(a) do estabelecimento de ensino;
XIX-estabelecer normas para a realização de propaganda eleitoral compatíveis com a Lei nº 10.576/95 e alterações, bem como à legislação eleitoral;
XX-receber, dos membros que representam mais de um segmento, o termo de opção indicando por qual segmento votarão;
XXI-credenciar um(uma) fiscal por candidatura, para acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados;
XXII-orientar previamente os(as) mesários(as) sobre o processo eleitoral;
XXIII-definir e divulgar o horário de funcionamento das urnas com a antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas;
XXIV-receber qualquer impugnação relativa ao processo de indicação no momento de sua ocorrência;
XXV-analisar e julgar as impugnações a ela apresentadas;
XXVI-organizar o processo de eleição, solicitando à direção da escola os materiais e recursos necessários à realização do trabalho;
XXVII-resolver os casos omissos referentes ao processo de eleição do Conselho Escolar dos estabelecimentos de ensino;
XXVIII-dispor da relação dos integrantes da comunidade escolar, organizando as listagens dos votantes por segmentos;
XXIX-publicar e divulgar o registro dos(as) candidatos(as) no primeiro dia útil após o encerramento do prazo das inscrições;
XXX-orientar a escolha do(a) Presidente e Secretário(a) de cada mesa, que deverão ser escolhidos(as) dentre os(as) integrantes da comunidade escolar;
XXXI-lavrar e assinar a ata de votação juntamente com o(a) fiscal das candidaturas;
XXXII- arquivar a ata de votação na escola, juntamente com a documentação relativa ao processo de eleição;
XXXIII-designar e orientar, com a devida antecedência, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras, com um(a) Presidente e um(a) Secretário(a) para cada mesa, escolhidos dentre os(as) integrantes da comunidade escolar;
XXXIV-organizar a apresentação em debate público para a comunidade escolar das candidaturas; e
XXXV- comunicar os resultados da votação ao(à) Presidente do Conselho Escolar e ao(à) Diretor(a) do estabelecimento de ensino.

Art. 8º  Os(As) candidatos(as) ao Conselho Escolar dos estabelecimentos de ensino, inscritos individualmente ou em chapas, deverão:
I-                   entregar no momento da inscrição o Termo de Responsabilidade  e   as Declarações, conforme Modelo do Anexo Único; e
 II- atender às normas de propaganda eleitoral e dos debates públicos.

Art. 9º   Integra a presente Portaria os Anexos I a XXV, contendo o cronograma dos prazos e os modelos de documentos a serem utilizados no processo de eleição.

Art. 10.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Educação, ouvida a Comissão Eleitoral Estadual.

Art. 11.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Porto Alegre,    02 de maio de 2014.


Prof. Dr. Jose Clovis de Azevedo

Um comentário:

  1. Também fizemos uma simulação na nossa escola... http://www.professorjunioronline.com/2014/11/simulacao-de-eleicoes-no-ccs.html

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